Muitos motoristas acabam confundindo ou até pensam que a Suspensão do Direito de Dirigir e a Cassação do Direito de Dirigir, possuem o mesmo significado. Entretanto, há uma grande diferença.
A penalidade da suspensão do direito de dirigir, descrita no artigo 261 do CTB, será imposta ao motorista que atingir 20 pontos em sua CNH no período de 12 meses, ou, na ocorrência de alguma infração auto suspensiva, isto é, independente do acúmulo de registro de pontos na CNH, a suspensão ocorrerá por ter cometido infração específica que prevê tal penalidade (a exemplo temos a infração de excesso de velocidade acima de 50% do permitido – artigo 218, inciso III, do CTB).
Independentemente se a suspensão se deu por pontuação ou por infração específica, o documento da CNH não é cancelado. Na suspensão do direito de dirigir, o motorista passará um determinado período sem poder exercer seu direito de dirigir, no entanto o documento da CNH estará regular.
O período de suspensão, varia de 2 meses a 2 anos. Frisa, independente do período de suspensão, o documento permanecerá regular, e a pena será apenas o motorista não dirigir por tempo determinado e a realização do curso de reciclagem.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO QUE LEVAM A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR:
O CTB traz a pena de suspensão para as infrações mais gravosas. São elas:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos.
Art. 173. Disputar corrida.
Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.
Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem.
Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial.
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%.
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV – com os faróis apagados;
V – transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela.
Já, na pena de cassação do direito de dirigir, descrita no artigo 263 do CTB, haverá a perda definitiva do documento. O motorista terá o cancelamento do registro da CNH, e para ter seu direito de dirigir regularizado, terá de refazer todo o processo na autoescola, ou seja, assistir as aulas teóricas e práticas, realizar todos os testes e caso venha ser aprovado, conquistará um novo documento permissionário, isto é, passará 12 meses com a CNH provisória e não cometendo infrações de natureza grave ou gravíssima, ou não sendo reincidente nas infrações de natureza média, terá o documento definitivo.
E QUAIS SÃO AS INFRAÇÕES QUE LEVAM A CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR?
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
O inciso I, trata do caso em que o motorista é flagrado dirigindo veículo no período da suspensão do direito de dirigir. Neste caso, por desobediência à pena de suspensão, terá a CNH cassada.
O inciso II, traz as infrações que geram cassação da CNH, se reincidente no prazo de 12 meses. São as infrações: dirigir veículo com a CNH de categoria diversa do veículo conduzido; entregar de direção a pessoa não habilitada; permitir que pessoa não habilitada tome posse do veículo e dirija nas vias; dirigir embriagado; participar de racha; promover competição em via pública ou dela participar sem a permissão da autoridade de trânsito; demonstrar ou exibir manobras perigosas em via pública.
E, o inciso III, dispõe sobre a cassação do direito de dirigir no caso de condenação judicial por delito de trânsito.
Haverá também a pena de cassação da CNH, se existir irregularidade na expedição do documento (no caso de fraude, por exemplo).
Se condenado à penalidade de cassação do direito de dirigir, o motorista terá de aguardar 2 anos após a condenação para submeter-se a reabilitação na autoescola, ou seja, somente após 2 anos da imposição da penalidade, poderá refazer todo o processo, desde aulas teóricas, práticas, exames e testes.
Importante esclarecer que, em ambos os processos (suspensão ou cassação), o órgão de trânsito terá de obedecer às formalidades da Lei, isto é, instaurar um processo administrativo, oportunizando ao motorista, o direito de apresentar defesa, e somente após o julgamento em instância administrativa superior, se for o caso, aplicará a pena.
E mesmo que venha a sofrer condenação do órgão de trânsito, se a penalidade decorreu de forma ilegal, o motorista poderá recorrer ao judiciário afim de ser revisto a decisão administrativa.
Consulte sua CNH http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-a-pontuacao-da-cnh