O artigo 161, do CTB, quiçá o mais relevante, descreve de forma clara, o significado de Infração de Trânsito. O texto, atualmente, discorre que a violação da norma se dá na inobservância de qualquer preceito do código, da legislação complementar ou das Resoluções do CONTRAN. Entretanto, com o advento da Lei 14.071/20, haverá diversas alterações no Código de Trânsito Brasileiro, dentre elas, o próprio texto do artigo 161.
Aprovado pelo Congresso Nacional, sob influência da ADI 2998, cuja decisão do STF, foi favorável no sentido de declarar a inconstitucionalidade das Resoluções do CONTRAN que criam infrações e penalizam o motorista, a nova redação, afasta a imposição de multa nos casos de condutas estranhas às normas sancionadoras, e ao que tudo indica, de modo algum, com a reforma do CTB, inobservância de resolução se configurará infração de trânsito.
A exemplo, citamos a Res. 304/2008, que traz como penalidade estacionar em vagas reservadas a pessoa com deficiência ou idosa sem apresentar a credencial. Além da imposição vir por meio de resolução, ao que parece, não seria razoável o beneficiado estacionar em vaga destinada a seu uso, e incorrer na infração por meramente não portar o documento (credencial), infração que aliás, sequer comporta tipificação nesse artigo.
Outro exemplo é a 158/2004, cujo texto atual penaliza motociclista que utiliza rodas que apresentam quebras, trincas e deformações, tornando-se a norma atípica, e por se tratar de equipamento em mal estado, o dispositivo correto será o artigo 230, XVII, do CTB, e não o 230, X, como menciona a resolução.
A Constituição Federal é clara ao discorrer que, qualquer cidadão que deva ser penalizado, será exclusivamente por meio de Lei, autoridade maior para influenciar a atuação do indivíduo, e as resoluções do Contran, embora apontadas como normas, se discernem da Lei Formal já que sua criação é de competência do Congresso, representante do povo, e o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), é unicamente coordenador normativo e consultivo, sua função não é legislar mas complementar a Lei de Trânsito Brasileira, jamais invadir “a esfera patrimonial do cidadão, que é algo exclusivo da lei”, sendo vedado ao órgão trazer qualquer “inovação ao mundo jurídico”(http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344568455&ext=.pdf).
Assim, em obediência a CF, em menção ao Princípio da Reserva Legal, principal garantidor do cidadão contra excessos do Estado, e ratificado pelo STF, a atuação do Poder Público está estritamente ligada aos limites da Lei, sendo assim, é inconcebível que Resoluções do CONTRAN gerem prejuízos ao indivíduo.