O Princípio da motivação estabelece à Administração, justificar seus atos apresentando as razões que a fez decidir sobre determinado fato daquela maneira, sempre com a observância do princípio da legalidade.
De acordo com a Lei 9784, a Administração é obrigada a fundamentar suas decisões. Veja o que diz o artigo 48:
“A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.”
O artigo 50 dispõe que, “os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos”.
Neste sentido, a motivação é obrigatória para todos os atos administrativos, essencialmente na aplicação de penalidades e na decisão de recursos administrativos.
É na motivação dos atos que se tem o controle e regularidade da decisão do administrador, isto é, para evitar arbitrariedades ou decisões injustas, a exposição por escrito dos fundamentos indicando a causa do agente ter decidido daquela forma, traz legitimidade ao procedimento.
Além de ser elemento de controle da conduta administrativa, oportuniza ao motorista se defender através da justificativa apresentada, podendo especificar os pontos que não concorda, inclusive apresentar recurso perante à JARI ou CETRAN.
O parecer proferido pelo órgão de trânsito, deve apresentar sua motivação de forma clara, nos moldes da lei, sob pena de tornar nulo todo o processo de imputação de penalidade.
As decisões administrativas que não analisam as questões fáticas apresentadas na defesa, e não apresentam decisões fundamentadas, serão nulas, mesmo nos casos em que o motorista tenha violado algum artigo do CTB, visto que, para o órgão dispor do poder sancionador e penalizar o motorista, é imprescindível a legalidade do ato. Aqui, convém recordar a Teoria Dos Motivos Determinantes, o qual dispõe que, para o ato administrativo ter validade, é condição a veracidade dos fatos motivadores, e infringido o requisito, acarretará sua invalidação.