Após uma separação, além das situações patrimoniais e de relacionamentos a serem resolvidos, há um universo bem mais complexo e sensível a tratar quando existem filhos menores.
Será um caminho árduo até o restabelecimento das emoções e da nova rotina. E mesmo sabendo que a separação afeta não só as emoções do casal, mas sobretudo, a da criança, os pais muitas vezes acabam contribuindo ainda mais para um maior sofrimento quando usam o filho como um troféu ou um objeto de vingança.
Quando há o rompimento de um relacionamento, por mais difícil que seja, é necessário poupar os filhos e não fazê-los de escudo como muitas vezes acontecem. A criança em fase de desenvolvimento, necessita da presença de ambos os pais, ainda que separados, por isso, o Código Civil prioriza a Guarda Compartilhada, objetivando não apenas o rateio dos custos financeiros, mas essencialmente, o convívio e a participação de ambos na vida do menor.
Na Guarda Compartilhada, ainda que o menor tenha uma residência fixa no endereço de um dos pais (o mais comum é no endereço da mãe), ambos serão responsáveis para suprir todas as suas necessidades, e para isto, é imprescindível que exista uma convivência de forma equiparada.
Isto significa, que não é apenas pagar pensão alimentícia e “visitar” a criança semanalmente, NÃO! É necessário, cada vez mais, desenvolver um vínculo de afeto, ainda que se encontrem morando em endereços distintos.
Muito além de ser DEVER dos genitores, é DIREITO da criança, conviver com os pais de forma equiparada e igualitária, por isso da guarda compartilhada. Veja como o Código Civil dispõe sobre o assunto:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1 o Compreende-se […] por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2 o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
Ainda que a criança viva apenas com um dos pais (na maioria das vezes na residência da mãe), é direito de ambos os genitores terem igualdade parental e de forma equilibrada, e sobretudo, é uma necessidade do menor, sendo imprescindível a presença e o afeto de ambos, pois um, jamais suprirá a presença do outro.
É importante entender que os genitores têm o dever de participar de todos os assuntos relacionados ao menor, observando sempre, a ponderação e equilíbrio na tomada de decisões, “pois a divisão do dever de cuidado exige proximidade daqueles que dividem o exercício e os demais deveres parentais.”
Entretanto, não é o que ocorre na prática, em muitos casos, o detentor da guarda acaba agindo como se a criança fosse sua propriedade. Dita as regras e dificulta a convivência entre o filho e a outra parte.
Contudo, a parte que se sentir lesada, deve entender que existem mecanismos para coibir a conduta. Veja, como o artigo 249 do ECA – Estatuto da Crianças e do adolescente diz:
Art 249 do ECA: Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Além disso, dificultar que a criança tenha contato com um dos genitores, pode ser interpretado como alienação parental. Em linhas gerais, isso significa que o menor está sendo cerceada de um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal, gerando um abuso moral contra um direito inerente à autoridade parental.
Se isto ocorrer, é possível buscar amparo judicial, uma vez que o descumprimento de um direito fundamental da criança, evidenciará a prática da alienação parental, inclusive ato atentatório a dignidade da justiça se já existir uma determinação judicial, podendo acarretar sanções cíveis e penais.
A Lei 12318/2010 versa sobre o assunto e dá alguns exemplos do que pode ser visto como alienação parental:
Art 2º. […]
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
A convivência é mais que um direito, é dever dos pais e da família prestar assistência ao menor seja em questões financeiras e também emocionais. Se você ficou com dúvidas sobre o direito de convivência, entre em contato eu posso te ajudar.