É muito comum as pessoas não darem muita importância no regime de bens que vão escolher na hora de se casarem. Isto porque, ninguém se casa pensando em divórcio e, é aí que está o perigo.
Mas, não é só na separação que acontece a divisão dos bens, em caso de morte também (direito a herança), entretanto, não é sobre essas situações que quero abordar.
Quero trazer aqui uma situação que tem se tornado muito recorrente: As relações extraconjugais.
Mas o que isso tem a ver com o regime de bens?
Hoje é comum (infelizmente) acontecer de uma terceira pessoa vir a ingressar na relação, neste caso, pode ser que seja algo passageiro e sem importância, mas há situações em que a pessoa casada passa a ter uma relação extraconjugal séria e as vezes até pública.
E nestas situações, querendo ou não, já existem processos judicias requerendo o reconhecimento da relação a fim de ser declarado o direito de “concubinato” e, há decisões a depender do caso, reconhecendo esses direitos. Aí, os bens adquiridos na constância do casamento, a depender do regime, poderão ser motivo de questionamento.
Ouço muito as pessoas condenarem outros regimes de bens que não seja o do regime parcial. Mas será que nesta situação, presente uma relação extraconjugal, este regime vai “blindar” o patrimônio do cônjuge enganado/ofendo ???
Ainda que a relação extraconjugal não tenha proteção legal, elas acontecem, e há decisões judiciais favoráveis a partilha nos casos de TRIAÇÃO, nome dado a partilha de bens em três partes.
O professor e advogado Rodrigo Pereira da Cunha ensina que “tal divisão pode acontecer quando há uniões simultâneas, ou seja, quando uma pessoa estabeleceu entidade familiar com duas pessoas ao mesmo tempo e ao dissolve-la em vida ou morte, os bens adquiridos a título oneroso podem ser divididos em três partes” (p.190. 2023).
Foi o que ocorreu depois da decisão judicial, aliás, aqui vou te apresentar dois casos, uma do Rio Grande do Sul e a outra de Pernambuco, veja:
[..) Em casos de união dúplice, como o presente, a jurisprudência da Corte tem entendido necessário dividir o patrimônio adquirido no período em que as uniões paralelas existiram em 03 partes. É a chamada “triação”. (TIRS, Ap. Cível n° 70039274542, Rui Portanova, 8ª Câmara Cível, j. 23.12.2010).
[…) Numa democracia pluralista, o sistema jurídico-positivo deve acolher as multifarias manifestações familiares cultivadas no meio social, abstendo-se de, pela defesa de conceito restritivo de família, pretender controlar a conduta dos indivíduos no campo afetivo. Os bens adquiridos na constância da união dúplice são partilhados entre companheiras e o companheiro. Meação que se transmuda em “triação“, pela simultaneidade das relações. 6. Precedentes do TJDF e do TJRS. (T]PE – APL: 2968625 José Fernandes, 5a CC, pub. 28.11.2013).
Por isso o regime de bens acaba sendo tão importante para o casamento/união estável.
E quais são as modalidades de regimes de bens?
Não vou dizer aqui, qual o melhor regime a ser definido, para isso é imprescindível avaliar as condições do caso concreto, mas, apresentareis suas modalidades e uma breve explicação:
Comunhão Parcial de Bens: todos os bens adquiridos após o casamento são comuns ao casal, enquanto os conquistados anteriormente, permanecem como bens individuais. A divisão do patrimônio em caso de divórcio ou falecimento é feita considerando apenas os bens adquiridos durante o matrimônio.
Caso exista uma relação extraconjugal e se for reconhecido em juízo, os bens adquiridos na constância, poderá ser objeto de partilha, se alegado sua participação na onerosidade.
Comunhão Universal de Bens: Todos os bens, tanto os anteriores quanto os adquiridos durante o casamento, são considerados comuns ao casal. A dissolução do matrimônio implica na divisão igualitária do patrimônio e, da mesma forma, a depender, poderá ocorrer a triação.
Separação de Bens: Cada cônjuge mantém seu patrimônio de forma independente, sem compartilhar ganhos ou perdas. Contudo, se o casal optar em adquirir um bem em conjunto, não haverá problemas, havendo neste caso a partilha, desde que expressa a previsão (na escritura pública, contratos por exemplo) . A divisão em caso de divórcio é feita com base na propriedade individual de cada cônjuge, e se houver bem em comum, haverá a partilha.
Participação Final nos Aquestos: Durante o casamento, os cônjuges mantêm seus bens separados, mas se ocorrer a separação, os ganhos obtidos por cada um durante o casamento/união estável, são considerados comuns, ou seja, partilháveis. A divisão do patrimônio é realizada levando em conta os ganhos individuais de cada cônjuge ao longo do casamento.
Importante esclarecer também que além dessas modalidades, o casal pode ainda escolher outras possibilidades, mesclando os tipos de regimes e até mesmo criando um que não seja contrária a lei.
Ainda, há possibilidade do casal (já legalmente casados ou em união estável), alterar o regime de bens se quiserem, tudo no intuito de preservar o patrimônio, mas esta situação explicarei um outro dia.
Enfim, se você se interessou pelo tema e ficou com alguma dúvida, é só entrar em contato, será um prazer falar com você!
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